quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ordenação de 1520 - Controle das Pessoas

Paulo Werneck

Ainda hoje os regulamentos aduaneiros determinam restrições para a movimentação de cargas e pessoas, com vista a dificultar as ações de contrabando.

Dom Manoel foi bem estrito no controle da movimentação até dos seus servidores, mas, nas restrições ao tempo que as embarcações podiam ficar ancoradas, as preocupações eram certamente duas: reduzir a possibilidade de contrabando e apressar a volta da naus e navios.
Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel
... continuação ...
[18] Item defendemos, e mandamos, que ninhũa pessoa de qualquer qualidade e sorte que seja, que nas nossas fortalezas da india, e em qualquer parte outra, onde as tenhamos, esteuer assentado em nosso soldo, se nom saya, nem vaa da fortaleza e luguar, onde assi esteuer assentado, a trautar, nem fazer outra alguũa cousa, sem licença do nosso capitam moor, ou do capitam da fontaleza, em que assi esteuer, e se sem cadahuũa das ditas licenças ho fezer, perca seu soldo, e qualquer outra cousa que de nós tever, e além disso, aja qualquer outra pena, que polo dito nosso capitam moor lhe fôr posta.

[19] Item defendemos, e mandamos, que ninhuũ nosso feytor de feitoria de fortaleza ordenada ou mandada assentar por nós em qualquer terra, posto que nom seja fortaleza, como seu recebimento fôr de valia de dez mil cruzados pera cima, depois dacabado de seruir ho tempo, que por nós lhe for ordenado que serua na tal feytoria, nom possa ficar na india, nem naquella parte onde esteuer por nosso feitor, mays de huũ anno primeiro seguinte, e acabado ho dito tempo, na primeira armada, venham dar sua conta em nossa fazenda, nom ha tendo laa dada, e auida quitação do nosso veedor da fazenda, saluo sendo-lhe o contrairo mandado por nosso capitam moor, ou por ho nosso veedor da fazenda, por causa de necessidade de nosso serviço, e que se nom possa escusar, de que cobrará seu mandado, por elle assinado, aos quaes mandamos que hos taes nom deixem ficar por mays tempo, se nom quando por nosso seruiço se nom poder escusar, sob pena que ficando mays tempo sem ho tal mandado do nosso capitam moor, ou veedor da nossa fazenda, perca por ysso toda sua fazenda per nós.

[20] Item defendemos, e mandamos aos capitães das náos, que vão de hida e vinda pera a carregua das especiarias, que tanto que forem nauegadas na terra da india, nom fação demora, assi aa hida de caa, como aa vinda de laa, em ninhuũ luguar da india, mays de até tres dias, tendo necessidade de nosso seruiço, que hos constrangua, a tocar nos ditos luguares, porque nom ha tendo, nom faram demora algũa, e seguiram suas viagens, sob pena que se o contrairo fezerem, percão todos seus ordenados da viagem.

[21] Item defendemos, e mandamos que ninhuũa pessoa de qualquer qualidade, e condição que seja, nom possa trazer ninhũas alaquequas a estes reynos, e esto, posto que até agora, aquelles que na India andam, teuessem luguar de nellas trautar, e has enuiar a estes reynos, porque nom queremos, que as possão mays trazer, sob pena que trazendo-as, perca todas as que trouxer.
... a continuar ...
Fontes:
CAMINHA, Antonio Lourenço. Ordenações da India do Senhor Rei D. Manoel. Lisboa: Impressão Régia, 1807.

Veja também:
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