segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Outras Medidas para Regular os Negreiros

Paulo Werneck


Brookes slave ship plan
Fonte: Wikipedia

As monarquias absolutistas parece que eram absolutamente desrespeitadas. Vimos, em Medidas para Regular os Negreiros que em 23 de Setembro de 1664 foi publicada uma singela norma buscando regular a quantidade de escravos transportados em cada navio negreiro, buscando defender os interesses dos comerciantes, que viam suas cargas perecerem, e do Erário Régio, que via reduzida a coleta de tributos, e até algumas preocupações humanitárias. Era rei Dom Afonso VI.

Menos de 20 anos depois, seu sucessor, Dom Pedro II, faz publicar nova e alentada norma com o mesmo objetivo. Se a primeira tinha duas centenas e tal de palavras, a nova tinha mais de duas mil. Trata-se da Lei de 18 de Março de 1684, verbis:
DOM PEDRO, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, desejando que em todos os Dominios da minha Corôa, e para com todos os Vassallos e subditos della se guardem os dictames da razão, e da justiça, sendo informado que na conducção dos Negros captivos de Angola para o Estado do Brazil obram os Carregadores e Mestres dos Navios a violencia de os trazerem tão apertados e unidos uns com os outros, que não sómente lhes falta o desafogo necessario para a vida, cuja conservação é commua e natural para todos, ou sejam livres, ou escravos; mas do aperto, com que vem, succede maltratarem-se de maneira, que, morrendo muitos, chegam impiamenle lastimosos os que ficam vivos - mandando considerar esta materia por pessoas de toda a satisfação, doutos, práticas, e intelligentes nella, e querendo provêr de remedio a tão grande damno, como é conveniente ao serviço de Deus Nosso Senhor e meu, tanto pelo que a experiencia tem mostrado em os navios que carregam Negros em Angola, como pelo que póde succeder em os que costumam tambem carregar em Cabo-Verde, em S. Thomé, e nas mais Conquistas, fui servido resolver que d'aqui em diante se não possam carregar alguns Negros em Navios e quaesquer outras embarcações, sem que primeiro em todos e cada um delles se faça arqueação das toneladas que podem levar, com respeito dos agasalhados e cobertas para a gente, e do porão para as agoadas e mantimentos, tudo na forma seguinte:

CAPITULO l.
Todos os navios que sahirem deste porto para o de Angola, e outras Conquistas quaesquer, para carregarem Negros, serão nelle arqueados, pelas Ministros e mais Officiaes e pessoas, que mandei declarar em um Decreto ao Conselho Ultramarino, que inteiramente se cumprirá, como nelle se contém.

CAPITULO II.
Na Cidade do Porto fará esta diligencia o Superintendente da Ribeira do Douro, e em sua falta o Juiz da Alfandega, como Feitor dos Galeões, Patrão-mor, e Mestre da Ribeira; e parecendo ao dito Superintendente, ou Juiz da Alfandega, chamar de mais uma até duas pessoas, que ao dito sejam zelosas, e tenham sciencia e pratica desta materia, o poderão fazer.

CAPITULO III.
Nos mais pórtos deste Reino observarão esta mesma ordem as pessoas, que tiverem cargos semilhantes aos que ficam referidos.

CAPITULO IV.
Os navios, que do Estado do Brazil, ou Maranhão, fizerem viagem para os ditos pórtos das Conquistas, serão igualmente arqueados na Bahia pelo Provedor-mór da Fazenda, e Procurador della, com assistencia do Patrão-mor, e Mestres da Ribeira: e nas outras Capitanias pelos Provedores da Fazenda, e Ouvidores Geraes, com os ditos Patrões-Mores, e Mestres da Ribeira, chamando (se lhes parecer) até duas pessoas, com os requisitos que se apontam.

CAPITULO V.
Os navios, e quaesquer outras embarcações, que de Angola, Cabo-Verde e S. Thomé, e dos mais portos e Capitanias, aonde se carreguem Negros, sahirem para um e outro Estado, ou para este Reino, serão arqueados pelos mesmos Ministros e Officiaes, ainda que já o tenham sido nos portos donde sahirem; com tal declaração, que se não poderá exceder a arqueação feita; e que, fazendo-se de menos toneladas e quantidade de Negros, se cumprirá a que de novo e ultimamente se fizer.

CAPITULO VI.
Para se fazer esta arqueação, se medirão por toneladas todas as ditas embarcações que se quizerem carregar de Negros, pelo chão, sem respeito ao ar, tanto nas cobertas e entre-pontes, se as tiverem, como em os convezes, camaras, camarotes, tombadilhos, e mais partes superiores. Sendo navios de cobertas, e que nellas tenham portinholas, pelas quaes os Negros possam commodamente receber a virarção necessaria, se lotarão dentro nas ditas cobertas sete cabeças em duas toneladas; e não tendo as ditas portinholas, se lotarão sómente em cinco cabeças as mesmas duas toneladas. Nas partes superiores poderão levar, tanto uns como outros, cinco cabeças miudas, de idade e nome de moleques, em cada uma tonelada, sem que por causa alguma se posso accrescentar este numero, ou se possam apertar mais as ditas toneladas.

CAPITULO VII.
Serão obrigados os ditos navios e embarcações levar os mantimentos necessarios para darem de comer aos ditos Negros tres vezes no dia, e fazer e levar a agua, que abunde, para lhes darem de beber em cada um dia uma canada infallivelmente.

CAPITULO VIII.
A este fim se arquearão e medirão igualmente os porões, e fazendo-se estimação dos mantimentos e aguadas, que podem receber, computados de Angola para Pernambuco trinta e cinco dias de Viagem, para a Bahia quarenta, e para o Rio de Janeiro cincoenta, álem dos mantimentos e agoada que fôr necessaria para a gente dos navios; e o mesmo computo se fará sempre de dez mais, nos mais portos onde se carregaram Negros, a respeito do tempo que costuma ser necessario para os portos a que forem carregados.

CAPITULO IX.
O dito computo dos dias se resolverá d'aquelle em que sahirem dos portos, e os mantimentos e agua se repartirão com tal cuidado, que a todos chegue inteira a sua porção, e evitando-se toda a confusão e desperdicio.

CAPITULO X.
Adoecendo alguns, se tratará delles com toda a caridade e amor de proximos; e serão levados e separados para aquella parte, onde se lhes possam applicar os remedios necessarios para a vida.

CAPITULO XI.
Todos estes navios serão obrigados levar um Sacerdote, que sirva de Capellão, para nelles dizer Missa, ao menos os dias Santos, e assistir aos moribundos. A medição das toneladas se fará por arcos de ferro marcados, que o Conselho mandará ter e fazer á sua ordem, pelos que ha na Ribeira das Náos desta Cidade, e os fará remetter a todos os Portos de mar nas Conquistas, e aos que ha neste Reino, donde se navega para elles, para que em todos se guarde esta disposição, e nenhumas pessoas possam allegar ignorancia nos casos em que a encontrar.

CAPITULO XII.
Feita a arqueação dos navios que quizerem carregar, se lançará em Livro, com termo, pelo Escrivão da Provedoria, em que assignarão todas as pessoas acima nomeadas; e com esta diligencia se poderá abrir e fazer o despacho dos Negros que forem lotados ao navio, ou embarcação, que se puzer á carga; e nunca se poderão carregar dous juntamente, para que a titulo de ambos não possa algum levar mais que a sua lotação.

CAPITULO XIII.
Do mesmo Livro, pelo mesmo Escrivão, se passará certidão a cada um dos Mestres, Capitães, ou Mandadores dos taes navios, ou embarcações, para que as possam mostrar nos portos para onde forem; e esta mesma ordem se seguirá e guardará nas arqueações que se fizerem neste Reino, e nos mais portos das Conquistas, donde os navios e embarcações sahirem para aquelles em que hão de carregar, para as apresentarem, primeiro que se faça nelles segunda arqueação, na fórma sobredita.

CAPITULO XIV.
Nos taes portos, em que se fizer a dita carga, se destinarão os barcos necessarios para lá se fazer, e se mandará lançar bando, pelos Governadores, do tempo que a dita carga ha de durar, e do dia em que os navios hão de sahir; e que nenhum outro barco, dentro do dito tempo, até os navios lançarem fóra, possa chegar a elle, com comminação do perdimento dos barcos aos que o contrario fizerem, e de quinhentos cruzados de pena aos Mestres e Capitães dos navios, que, sem causa justificada, deixarem de sahir no dito dia. E para se evitar este inconveniente, mandará o Governador de Angola a sua lancha, ou qualquer outra. com um Cabo de confiança, e os soldados que Ihe parecer, que acompanharem os ditos navios, até duas e quatro legoas ao mar, em que possam ir bem mareados, e livres dos ditos barcos lhes chegarem.

CAPITULO XV.
Os mais Governadores observarão esta mesma ordem; e em Angola se fará uma Casa de recebimento, como o Governador intender que é convenientemente, que fique contigua á Casa do despacho, na qual se possam recolher os Negros que se houverem de despachar, e donde, sem outro divertimento, se possam carregar nos navios, logo que forem despachados.

CAPITULO XVI.
E havendo nos portos das outras Conquistas, em que se carregam Negros, igual conveniencia da que se considera em Angola, se farão Casas semelhantes para o dito effeito. Poderão levar de frete os Mestres e senhores dos navios, e quaesquer outras embarcações, por cada um Negro, ou seja grande, ou pequeno, até cinco mil réis, e mais não; e a esse respeito poderão levar os que sahirem dos outros portos, até dez tostões mais do que até agora levavam.
E supposto que se accrescente nesta Lei o numero de pessoas que hão de fazer as ditas arqueaçôes, nem por isso os ditos Mestres e senhores dos navios darão mais para ellas, do que eram costumados, quando as pessoas eram menos; e pagarão sómente por cada tonelada aquella quantia que lhes derem os Regimentos, e em falta delles, conforme ao estilo que se achar mais antigo, e approrvado por longo uso e costume, sob pena de serem castigados os ditos Ministros e mais Officiaes, que o contrario fizerem, ou consentirem, como o devem ser pelos erros que commetterem em seus officios.
E porque toda esta disposição não poderá ter a execução ordenada, se os Ministros, aos quaes pertence o cuidado della, o não tiverem mui vigilante em a cumprir e fazer guardar, como pode materia tão relevante; e maior severidade nos que, desprezando, ou encontrando as minhas ordens, forem occasião de se commetterem os abominaveis erros, que até agora se usaram, e que ordinariamente aconteciam; ordeno e mando que o Provedor-mór da Bahia, e os mais Provedores da Fazenda, que, por culpa, negligencia, ou omissão, deixarem carregar, ou permittirem que se carreguem mais Negros, d'aquelles que forem lotados aos Navios, por suas arqueações, ou que consentirem que as ditas arqueções se façam em outra fórma, da que é disposta nesta Lei, incorram em perdimento de seus officios, e na pena do dobro do valor dos Negros, que de mais forem carregados, e em seis annos de degredo para o Estado da India; que os Patrões-móres, e Mestres da Ribeira, percam os seus officios, e sejam degradados dez annos para o mesmo Estado da India; e que todos, com suas culpas formadas, sejam remettidos presos a esta Côrte, para nella serem sentenceados, como tambem as mais pessoas que assistirem ás ditas arqueações, havendo-se com dólo, e commettendo nellas erros de culpa notoria.

CAPITULO XVII.
E sendo comprehendidos os Ouvidores Geraes das ditas Capitanias, me darão conta os Governadores, com os documentos que para isso tiverem, para eu mandar proceder contra elles com tanta severidade por esta culpa, como ella merecer: e havendo-se com dólo, nas arqueações que fizerem, a que assistirem, os Officiaes deste Reino, e das Conquistas, nas quaes se não carregam Negros, supposto que da sua culpa se não siga immediatamente o damno das outras Conquistas, e dos outros portos, com tudo, porque della se póde seguir a desobediencia e transgressão desta Lei, incorrerão por ella na pena de perdimento de seus officios, para não poderem entrar mais em meu serviço.

CAPITULO XVIII.
Os Mestres e Capitães dos navios e embarcações, que carregarem mais Negros de sua lotação e arqueação, pagarão dous mil cruzados de penas e o dobro do valor dos ditos Negros, ametade para minha Fazenda, e a outra metade para quem os denunciar, ou accusar, e serão degradados dez annos para o Estado da India; e esta mesmo pena haverão os senhores dos barcos, e carregadores, que levarem os ditos Negros aos navios e embarcações.

CAPITULO XIX.
Os Guardas, que forem postos nos ditos Navios e embarcações, e forem scientes, ou complices do dito crime, serão degradados toda a vida para o mesmo Estado da India: e tanto para com uns, como para com outros reus, e para os mais referidos, serao admittidos por denunciantes e accusadores os socios da mesma culpa; e não sómente serão relevados della, mas terão o mesmo premio dos mais denunciantes, como se a não tiveram commettido.

CAPITULO XX.
Logo que os ditos navios e embarcações chegarem aos portos, para os quaes forem carregados, sem alguma demora, se visitarão pelos Provedores da Fazenda, ou aquelles Officiaes que estiverem mais promptos, e succederem em seu logar, quando elles estejam impedidos, ou ausentes, para examinarem a carga que trazem, pela certidão dos portos donde sahirem; e sendo conforme, os deixarão descarregar livremente; e não o sendo, procederão contra os Mestres e Capitães.

CAPITULO XXI.
Os Ouvidores Geraes, e Provedor-mór da Bahia, e os mais Provedores da Fazenda, tirarão devassa de todos os ditos navios e embarcações, logo que chegarem aos portos de seus districtos, procurando averiguar nella, se os ditos Capitães, Mestres, e outras quaesquer pessoas, satisfizeram o disposto nesta Lei; e procedendo a prisão contra os transgressores della, darão conta ao Governador, para elle enviar as taes devassas ao Conselho Ultramarino, e remeller os presos a esta Côrte, na fórma referida.

CAPITULO XXII.
Aos Governadores encarrega muito particularmente a exacção, e a execução e cumprimento desta Lei; e espero se hajam na observancia della com tal cuidado, que tenha muito que lhes agradecer; porque do contrario me haverei por mal servido delles: e quando a encontrarem em algum caso, ou de alguma e qualquer maneira, mandarei proceder contra elles, como desobedientes a minhas ordens.

CAPITULO XXIII.
Pelo que ordeno que nos Capítulos de residencias, que se tirarem aos ditos Governadores, Ouvidores, e mais Ministros, aos quaes o conhecimento e execução desta Lei deve pertencer, se accrescente aos Sindicantes, especialmente perguntem, se elles a cumpriram e guardaram, como nella se contém. E mando ao meu Chanceller mór a faça logo publicar na Chancellaria, e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação, Relação do Porto e da Bahia, e nas mais partes, aonde semelhantes Leis se costumam registar; porém como não ha tempo para se poder publicar, imprimir e enviar a cópia della, sob meu sello, e seu signal, ás Commarcas deste Reino e suas Conquistas, na forma do estilo, por estarem de partida os navios, que para as ditas Conquistas fazem viagem, se enviarão a ellas as ditas copias pelo meu Conselho Ultramarino, para que os Governadores, Ouvidores, e Provedores da Fazenda, a cumpram e dêem á execução, sem embargo de lhe faltarem as ditas solemnidades, e da Ordenação em contrario. Dada na Cidade de Lisboa a 18 de Março de 1684.

REI.
Não sei se a nova lei "colou", mas vejamos o texto.

"Pessoas de toda satisfação" não são pessoas satisfeitas, mas pessoas que pelos conhecimentos que possuem satisfazem a quem delas necessitam, ou seja, são confiáveis.

Cobertas referem-se aos pisos ou pavimentos dos navios, os "andares" digamos assim, onde poderiam ficar as pessoas e os agasalhados, locais onde se recolhem as pessoas e se armazenam mercadorias, ou fazendas, dos oficiais dos navios. Entre-ponte seria o espaço entre duas cobertas.

Na época o território Brasileiro estava dividido em duas administrações. O Estado do Maranhão e o Estado do Brazil. A divisão foi feita por Felipe II (de Portugal, III da Espanha) em 13 de junho de 1621 e perdurou até 1775. Todavia em 1654 ele havia sido rebatizado Estado do Maranhão e Grão-Pará, o que a norma não registrou.

Canada, segundo o Bluteau é uma medida de volume, e corresponde a quatro quartilhos. Já um quartilho corresponde a um quarto de canada... A Wikipedia nos socorre informando que uma canada correspondia a 1,4 litros. Não posso dizer que no calor da viagem fosse uma quantidade abundante de água.

Interessante notar que os tempos de viagem estão estimados no capítulo VIII.

Lançar bando significa apregoar, tornar público. Desta vez não só Bluteau não nos colocou num círculo vicioso, como no caso da canada e do quartilho, como esclareceu que bando vem do alemão Bam, que significa pregão.

Sem outros divertimento no caso não significa sem diversão, alegria, o que estava fora de cogitação, mas que os escravos deveriam ir direto do local em que estavam diretamente para o navio, sem desvio algum.

No reinado de Dom Pedro II, um tostão valia 100 réis e um cruzado 400.

Finalmente residência era uma auditoria que se fazia quanto ao exercício de certos cargos. Não era uma atividade deixada ao bel-prazer do auditor, o sindicante, mas este tinha que cumprir com uma série de verificações, que estavam listadas na sua, digamos, ordem de serviço. O capítulo XXIII justamente determina a inclusão no rol dos sindicantes que fizessem residência com os governadores, etc, a verificação do cumprimento da lei acima.

Finalmente, destaco as duas bases da operacionalização da lei, no intuito de garantir a sua efetividade nas condições da época.

A primeira é a precaução quanto às dificuldades de comunicação entre as autoridades régias, já que não havia telefone, fax, internet, essas coisas que hoje consideramos naturais. Os responsáveis pelos navios tinham que portar alguns documentos obrigatórios (Capítulo XIII).

A segunda é o cuidado com o processo mesmo do embarque e desembarque, não permitindo embarques conjuntos, cuidando que o caminho do "depósito" até o navio fosse feito de forma direta, acompanhando os navios enquanto houvesse risco de embarques sem controle régio. 

Fontes:

BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728.

PORTUGAL. Carta de Lei de 18 de março de 1684. Regimento da condução dos Negros cativos de Angola para o Brazil in SILVA, José Justino de Andrade. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza. 1683-1700. Lisboa: Imprensa Nacional, 1859.

SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum Diccionario Juridico, Theoretico, e Practico, remissivo ás Leis Compiladas, e Extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825.

UNICAMP. Moedas, Pesos e Medidas Vigentes entre 1495-1822. Disponível na Internet, mas não consegui recuperar o endereço. Trata-se de um arquivo em .doc.